terça-feira, 14 de setembro de 2010

APRENDIZES CONTRATADOS PELA ENTIDADE CERTIFICADORA
A PRIMEIRA CONVENENTE (Empresa):
Sorveteria Ice Kiss Ltda.___________________________________________________

A SEGUNDA CONVENENTE (Entidade Certificadora/Instituição profissionalizante):
Escola SENAC Passo D’Areia________________________________________________
Firmam o presente convênio para promover o desenvolvimento pessoal e profissional dos adolescentes assistidos pela Segunda Convenente.

Cláusula 1ª: Este Convênio e sua operacionalização se fundamentam nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90 e da Consolidação das leis do Trabalho (CLT ) nos artigos que tratam
da regulamentação do trabalho do menor na condição de aprendiz, com a nova redação dada pela Lei 10.097 de 2000 e demais disposições legais e regulamentares que regem o trabalho do menor, e se destinam à formalização
das condições necessárias para a realização do Programa Convivência e Aprendizado no Trabalho, parceria entre empresas e instituições sociais visando a inclusão social de jovens entre 14 e 18 anos, através da formação
técnico-profissional metódica, profissionalização e inserção no mundo do trabalho.

Cláusula 2ª: O presente convênio tem como seus objetivos: participar, apoiar e desenvolver a profissionalização do adolescente; orientar as novas gerações no caminho do trabalho, com conhecimento, método, disciplina e bons valores; estimular a responsabilidade social e fomentar a criação de uma rede de
empreendedores sociais dentro e fora das empresas; promover a cidadania e os valores humanos que fundamentam um sociedade democrática, justa e solidária; aumentar a participação social de cada um e o poder aquisitivo da sociedade em geral.

Cláusula 3ª : Cabe à Primeira Convenente, na consecução dos objetivos desse instrumento:
a) proporcionar ao adolescente formação técnico-profissional metódica, propiciando atividades práticas em articulação e complementaridade com as atividades teóricas ministradas pela Segunda Convenente, em conformidade com um programa de aprendizagem, condizente com as possibilidades físicas e intelectuais de um ser em desenvolvimento (como conceituado no Estatuto da Criança
e do Adolescente), sempre em locais adequados da Empresa e com observância das normas e regulamentos de proteção ao trabalho do menor, em especial os artigos pertinentes a matéria contidos no ECA, os artigos da CLT e legislação complementar trabalhista e previdenciária, bem como as Instruções Normativas Nº 26 de 20 de dezembro de 2001 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e a Portaria Nº 20 do Ministério do Trabalho, visando propiciar ao adolescente aprendiz o exercício qualificado de profissões existentes em sua organização;
b) disponibilizar vagas para a colocação de aprendizes portadores de deficiência física, mental e sensorial (nos termos da Lei 7853/89 e regulamentado pelo Decreto 3298/99), em “colocação competitiva” entendida como aquela efetivada nos termos da legislação trabalhista e previdenciária sem adoção de procedimentos especiais, ressalvada a utilização de apoios especiais, e/ou “colocação seletiva” que é aquela realizada também nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, porém com a adoção de procedimentos especiais, tais como jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, adequação das condições e do ambiente de trabalho entre outros;
c) receber, acompanhar, orientar, esclarecer e estimular o adolescente durante o processo de aquisição de conhecimento prático;
d) participar da formação teórica quando houver solicitação da Segunda Convenente (aulas, palestras e visitas);
e) colaborar com o monitoramento e avaliação do programa;
f) garantir que o processo de transmissão de conhecimentos se faça por etapas metodicamente organizadas, do mais simples para o mais complexo;
g) realizar o processo seletivo do adolescente ao ingressar no Programa de Convivência e Aprendizado no Trabalho, informando à Segunda Convenente a relação dos aprovados;
h) substituir os adolescentes integrantes do Programa a qualquer tempo, o que deverá se justificar nas seguintes situações: completar 17 anos e 11 meses; reincidência de faltas injustificadas; inadaptação do adolescente assistido às atividades de iniciação ao trabalho; freqüência irregular às atividades escolares; a pedido do adolescente e/ou de seu Representante Legal; outras situações relevantes que possam caracterizar falta de natureza grave, nos moldes arrolados pelo artigo 482 da CLT;
i) comunicar à Segunda Convenente os motivos que ensejaram o pedido de substituição do adolescente assistido;
j) fiscalizar a matrícula e freqüência escolar daqueles aprendizes que não tiverem concluído o ensino obrigatório;
k) avaliar na prática o desenvolvimento do aprendiz quanto às disciplinas teóricas ministradas pela Segunda Convenente;
l) desenvolver os programas de aprendizagem em ambientes adequados, que ofereçam as condições de segurança e saúde, em conformidade com as regras do art. 405 da CLT, e das Normas Regulamentares aprovadas pela portaria 3.214/78;
m) desenvolver os programas de aprendizagem em horários compatíveis com a agenda escolar de cada aprendiz, de modo a não prejudicar sua freqüência às aulas do sistema de ensino regular;
n) apurar e informar a Segunda Convenente a freqüência dos adolescentes até o último dia útil do mês, tomando por base o período compreendido entre os dias 01 e 30/31 de cada mês;
o) a Primeira Convenente obriga-se a encaminhar à Segunda Convenente, até o primeiro dia útil bancário
de cada mês, a somatória dos seguintes valores correspondentes a cada adolescente assistido:
Remuneração do adolescente atendido com jornada de ( ) horas semanais, proporcional ao período de execução das atividades no mês;
Encargos Sociais ( % sobre a remuneração); Férias, abono pecuniário e 13º proporcionais ao período de execução das atividades de iniciação ao trabalho ( % sobre a remuneração);
PIS ( % sobre a remuneração);
Demais obrigações trabalhistas a cargo da Segunda Convenente ( % sobre a remuneração);
Taxa de Administração de ( %) sobre a remuneração do adolescente atendido;
Rever os percentuais destinados às provisões quando houver incidência de abonos estabelecidos pela legislação sobre o salário, ou sempre que comprovado pela Segunda Convenente a insuficiência dos mesmos para cobertura a que se destinam;
O pagamento das parcelas constantes desta cláusula estará condicionado ao encaminhamento pela Segunda Convenente, até o dia ( ) do mês subseqüente ao desenvolvimento das atividades de iniciação ao trabalho pelo adolescente assistido, cópia das guias autenticadas, referentes ao recolhimento dos encargos sociais e demais obrigações previstas na legislação trabalhista e previdenciária em vigor, como FGTS, entre outras;

Cláusula 4ª: Cabe à Segunda Convenente, na consecução dos objetivos desse instrumento:
a) assegurar ao adolescente os seguintes direitos e benefícios: Assegurar uma remuneração com base no salário mínimo/hora equivalente a 1/220 do salário mínimo em vigor multiplicado pelo número de horas trabalhadas no mês, em atividades teóricas e práticas;
Assegurar aos adolescentes que cursam o ensino fundamental uma jornada de trabalho aprendiz que não exceda 6 horas diárias, ou 180 horas mensais (incluídas as horas de aprendizado teórico);
Assegurar aos adolescentes que estejam cursando o ensino médio uma jornada de trabalho aprendiz que não exceda 8 horas diárias, ou 220 horas mensais, quando o programa de aprendizagem assim dispuser.
Conceder Vale Transporte necessário para os deslocamentos do aprendiz de casa para o trabalho, em atividades práticas como nas teóricas, bem como seu retorno, em conformidade com a respectiva legislação .
Conceder ao adolescente aprendiz 30 dias de férias por ano, com remuneração acrescida do 1/3 constitucional e coincidentes com seu período de férias escolares;
Quitação de todos os encargos sociais devidos nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, da CLT e da legislação trabalhista e previdenciária, com a apresentação da cópia autenticada dos comprovantes
de recolhimento sempre que solicitado pela Segunda Conveniente;
Não exceder o prazo legal de 2 anos para os contratos de aprendizagem, que deverão coincidir, obrigatoriamente, com o previsto no respectivo programa de aprendizagem;
Indicar expressamente nos contratos de aprendizagem o programa objeto de aprendizagem, a jornada diária, a jornada semanal, a remuneração mensal, o termo inicial e final do contrato;
Proceder ao registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
b) manter programa de aprendizagem definindo os objetivos do curso, seus conteúdos e a carga horária prevista;
c) proceder ao registro junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como entidade sem fins lucrativos que dentre suas finalidades estatutárias contemple a assistência ao adolescente e a educação profissional, na forma do art. 90 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990;
d) estruturar seus programas de aprendizagem, contemplando os requisitos da Portaria nº 702 de 18 de dezembro de 2001, do Ministério do Trabalho;
e) prestar à Primeira Convenente a orientação, o apoio, a supervisão e a ajuda técnica, entre outros elementos, necessários para a compensação das limitações funcionais motoras, sensoriais e mentais de aprendizes portadores de deficiência, de modo a viabilizar seu processo de inserção no trabalho;
f) selecionar e contratar instrutores;
g) executar os programas de aprendizagem, ministrando os conteúdos teóricos, orientando e supervisionando a execução das atividades práticas no âmbito da Primeira Convenente;
h) garantir a articulação e complementaridade entre a aprendizagem teórica e prática;
i) avaliar o processo de aprendizagem;
j) fiscalizar a matrícula e freqüência escolar daqueles aprendizes que não tiverem concluído o ensino obrigatório;
k) desenvolver os programas de aprendizagem em ambientes adequados, que ofereçam as condições de segurança e saúde, em conformidade com as regras do art. 405 da CLT, e das Normas
Regulamentares aprovadas pela portaria 3.214/78;
l) desenvolver os programas de aprendizagem em horários compatíveis com a agenda escolar de cada aprendiz, de modo a não prejudicar sua freqüência às aulas do sistema de ensino regular;
m) adequar a profissionalização às necessidades do mundo do trabalho e das perspectivas de inserção efetiva;
n) fornecer aos Aprendizes certificado definindo as competências, os conteúdos e as habilidades adquiridas durante o processo de profissionalização.

Cláusula 5ª: O presente convênio terá a duração de UM ano, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante a emissão de Termo Aditivo, ou ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer uma das Convenentes, mediante comunicação por escrito com antecedência prévia de 30 dias.
Parágrafo primeiro: No caso de rescisão ou resolução da presente parceria, as partes se comprometem a tomar todas as medidas necessárias para preservar os interesses dos adolescentes em processo de aprendizado.
Parágrafo segundo: no caso de rescisão ou resolução do presente convênio, a Segunda Convenente terá direito ao desembolso dos valores correspondentes às despesas já efetuadas e às decorrentes da rescisão, que foram necessárias para a quitação das obrigações contidas na cláusula 4ª “a”“a”.

Cláusula 6ª: As partes elegem o Foro da Comarca de Porto Alegre , como competente para dirimir eventuais controvérsias surgidas em decorrência do presente convênio.E por estarem de comum acordo, as partes firmam o presente termo em 3 vias, para que produza seus
efeitos legais a partir da sua assinatura.
Porto Alegre 13de setembro de 2010.
Primeira Convenente Sorveteria Ice Kiss Ltda. ________________________________
Segunda Convenente Escola SENAC Passo d’ Areia.__________________

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